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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Lavagem de dinheiro · Pcc · Prisão preventiva

Julgado em 11/05/2021 · HC 636.132 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PCC. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA A CORRÉUS EM WRIT NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PCC. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA A CORRÉUS EM WRIT NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA 1. "Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PCC. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA A CORRÉUS EM WRIT NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA

1. "Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia" (HC n. 404.673/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).

2. No caso em tela, a revogação da prisão preventiva dos corréus (integrantes da família Cepeda) em writ manejado no Tribunal de origem se deu por não comprovação imediata de irregularidade nas movimentações financeiras das empresas pertencentes aos corréus e sua vinculação à organização criminosa PCC. O mesmo não ocorreu em relação ao ora paciente, cuja atuação como um dos principais financiadores do PCC é demonstrada de maneira robusta na ação penal originária; tal condição foi determinante para o indeferimento do pedido de extensão pelo Tribunal de origem.

3. Das investigações realizadas pela Polícia Federal consta que o ora paciente "foi o grande financiador do narcotraficante Wagner 'Cabelo Duro'" (um dos líderes da organização criminosa), bem como "grande financiador de diversas ações do PCC", com indícios muito fortes de que JOSÉ CARLOS (vulgo Alemão) forneceu o helicóptero utilizado no homicídio de dois líderes da organização a mando de Marcola e contribuiu financeiramente para o furto ao Banco Central em Fortaleza, além de ter atuado na compra de empresa vinculada à família de Marcola e, também, efetuado, por meio da empresa de sua filha, transações financeiras com empresa relacionada ao PCC.

4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "fica evidente a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e os corréus apontados, notadamente porquanto '(.. .) Em relação a José Carlos Gonçalves, vulgo Alemão, os elementos são fartos quanto à sua ligação com o PCC e sua possível atividade de financiador do tráfico e lavagem dos recursos respectivos'".

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003465898, publicação em 07/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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