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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria · Pena-base · Valoração positiva do comportamento da vítima e aplicação do privilégio do relevante valor moral · Fundamentos diversos

Julgado em 01/06/2021 · AgRg no AREsp 1.749.167 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO RELEVANTE VALOR MORAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE EM PLENÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO RELEVANTE VALOR MORAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE EM PLENÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em bis in …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO RELEVANTE VALOR MORAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE EM PLENÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há falar em bis in idem na valoração favorável do comportamento da vítima e na incidência concomitante do privilégio do relevante valor moral, na medida em que, enquanto o comportamento da vítima foi considerado positivo por ter havido colaboração da vítima no evento criminoso, o privilégio do relevante valor moral, de conceito amplo e distinto, foi aplicado diante do histórico anterior de agressões sexuais praticadas pela vítima em desfavor do réu, os quais não se confundem, inexistindo ilegalidade a ser sanada.

2. No que diz respeito à agravante do art. 61, II, "h", do CP, o entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual, somente poderão ser consideradas pelo Juiz Presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes efetivamente debatidas em plenário - o que, consoante constou do acórdão recorrido, não ocorreu, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ -, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide à espécie o comando da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002165262, publicação em 07/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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