AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ROUBO QUALIFICADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Agravo regimental provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ROUBO QUALIFICADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. A mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar.
3. O mero fato de o agravante não residir no distrito da culpa não leva à conclusão automática de risco para a aplicação da lei penal que justifique a necessidade da prisão preventiva.
4. A prisão cautelar baseada exclusivamente em elementares do crime de roubo com emprego de simulacro de arma de fogo, que não ultrapassam a normalidade dos elementos típicos da conduta, ainda que qualificada, não preenche os requisitos legais dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental provido.