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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Ato administrativo · Anulação · Prazo de 5 anos

Julgado em 24/05/2021 · AgInt no AREsp 1.718.482 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Administração de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, objetivando determinar à autoridade …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Administração de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, objetivando determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de efetuar redução e/ou desconto no contracheque da impetrante, bem como de exigir a devolução de valores pagos a título de pensão vitalícia. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o limite temporal para a administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favorárveis para os destinatários é de 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. III - Com relação art. 54 da Lei n. 9.784/1999 tido por violado, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: (REsp n. 1.699.696/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001500851, publicação em 28/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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