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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada · Inexistência de repercussão geral · Tema n · 660/stf) 2

Julgado em 25/05/2021 · AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1.204.875 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Resultado do julgamento

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a dispensa da inclusão em pauta de determinados processos não implica cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório (RE n. 1.018.956-AgR-ED-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje de 7/12/2018). Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660/STF)

2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a dispensa da inclusão em pauta de determinados processos não implica cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório (RE n. 1.018.956-AgR-ED-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje de 7/12/2018). Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702971789, publicação em 27/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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