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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Ausência de fundamentação para a realização de exame criminológico · Data-base para a progressão ao regime aberto · Dia da realização do exame criminológico

Julgado em 18/05/2021 · AgRg no HC 645.110 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ausência de fundamentação para a …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese de ausência de fundamentação para a determinação de realização de exame criminológico não foi aventada nas razões do habeas corpus e, portanto, cuida-se de verdadeira inovação recursal, inadmissível de apreciação.

2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que "a data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime" (AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016).

3. A Corte estadual determinou que seja considerada, como data-base para a progressão ao regime aberto, a data de preenchimento do último requisito, que, na hipótese, restou constatado tão somente quando da realização do competente exame criminológico. Portanto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100429293, publicação em 24/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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