HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REDUTOR ESPECIAL DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FIXADO DE FORMA MAIS GRAVOSA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, a fim de, confirmando o provimento liminar, estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta à Paciente.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REDUTOR ESPECIAL DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FIXADO DE FORMA MAIS GRAVOSA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Paciente absolvida da acusação do crime de associação para o tráfico e condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, porque encontrados em sua residência 150g (cento e cinquenta gramas) de cocaína, bem como apreendidos 325 (trezentos e vinte e cinco) tubos para embalagem de droga e 365g (trezentos e sessenta e cinco gramas) de pó branco, materiais utilizados para a preparação de porções de entorpecente para comercialização com o corréu, com quem mantinha relacionamento amoroso.
2. O Tribunal de origem afastou a consideração da reincidência da Ré, configurada por anterior condenação pelo crime de posse de drogas para uso próprio transitada em julgado há mais de cinco anos, contudo, manteve o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, destacando, dentre outros aspectos, que as circunstâncias fáticas em que se deram a apreensão do entorpecente, em quantidade que não pode ser considerada ínfima, não se coadunam com o tráfico eventual de drogas.
3. Para se desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação da Paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. No entanto, a Paciente faz jus ao regime intermediário de cumprimento de pena, pois é tecnicamente primária, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, sendo-lhe favorável a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e a reprimenda definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. Além disso, a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada demasiada a justificar o regime fechado.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, a fim de, confirmando o provimento liminar, estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta à Paciente.