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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico privilegiado · Dosimetria · Quantidade de drogas apreendidas · Parâmetro utilizado tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado

Julgado em 11/05/2021 · AgRg nos EDcl no AREsp 1.752.081 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARÂMETRO UTILIZADO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARÂMETRO UTILIZADO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de local concluiu que a quantidade de drogas apreendidas foi o único fundamento …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARÂMETRO UTILIZADO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte de local concluiu que a quantidade de drogas apreendidas foi o único fundamento utilizado pelo juiz sentenciante para fixar a pena-base acima do mínimo legal e para afastar a causa especial de diminuição da pena, o que caracteriza o indevido bis in idem. Assim, reconheceu a redutora da pena no patamar de 2/3 (dois terços).

2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que "valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas, evitando indevido bis in idem" (AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018).

3. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.

4. Considerando-se que, na hipótese dos autos, a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base do Agravado, aplica-se a minorante em seu patamar máximo.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002273311, publicação em 25/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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