AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA EXTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CRIME PERMANENTE. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM DEPÓSITO. AGRAVANTE QUE POSSUÍA IMPORTANTE PAPEL EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA EXTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CRIME PERMANENTE. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM DEPÓSITO. AGRAVANTE QUE POSSUÍA IMPORTANTE PAPEL EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegação da defesa quanto a renovação de fundamentação do decreto preventivo pela Corte estadual, não há constrangimento a ilegal ser sanado, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou as condutas praticadas pela agravante, ressaltando trechos da denúncia, que demonstram a gravidade da conduta que justificou a decretação, pelo Juízo de primeiro grau, da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Não há falar em extemporaneidade da prisão preventiva, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, "(...) as investigações se iniciaram em 18 de setembro de 2019 com a apreensão de vultuosa quantia de droga e de documentos falsos, tendo a representação pela prisão preventiva decorrida de sua conclusão, o que naturalmente se deu em 15 de julho de 2020, vide fls. 528/272 dos autos de origem". Além do mais, conforme destacado pelo Ministério Público estadual quando do oferecimento da denúncia, a ora agravante está envolvida em associação voltada à prática de tráfico de drogas, crime permanente, tendo sido ressaltado que deixou de oferecer denúncia, naquela oportunidade, em face da ora agravante, pelo crime de associação ao tráfico de drogas, uma vez que a Autoridade Policial instaurou inquérito policial autônomo para a total apuração dos atos criminosos por ela praticados, incluindo o mencionado delito, já distribuído sob o n. 1501339-61.2020.8.26.0269. Dessa forma, além do prazo estar razoável, tratando-se de delitos de natureza permanente, resta demonstrada, pois, a contemporaneidade.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelo fato de integrar uma das maiores organizações criminosas de tráfico na região de Itapetininga/SP, investigada na operação "Stink", sendo filha do líder da facção, exercendo importante papel na falsificação de documentos e distribuição das drogas, e, ainda, pela grande quantidade e natureza deletéria das drogas localizadas em depósito 507,40kg de maconha, 2,704kg de cocaína e 198,30g de crack , o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
4. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido.