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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Requisitos · Ação acidentária · Correção monetária e juros · Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança

Julgado em 10/05/2021 · EDcl no AgInt no REsp 1.900.969 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INPC E REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INPC E REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a decisão impugnada no julgado embargado omitiu-se no exame de fundamentos relevantes expostos …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INPC E REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que a decisão impugnada no julgado embargado omitiu-se no exame de fundamentos relevantes expostos pela autarquia e manteve o acórdão do TJ/SP, baseando-se, equivocadamente, na repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que não tratou de benefício previdenciário, mas sim assistencial (RE 870.947/SE-RG).

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 905/STJ, firmou a compreensão de que, em se tratando de causas previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n.

11.430/2006.

4. O INPC aplica-se na atualização monetária nas condenações de natureza previdenciária sem a limitação temporal dada pelo Tribunal de origem, ou seja, deve incidir inclusive no período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, sendo certo que, para os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, incidem os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme decisão no Tema 810/STF.

6. In casu, a autarquia interpôs recurso especial em que postulou que a correção monetária observasse o INPC, a contar da Lei n.

10.741/2003, e a Taxa Referencial - TR, após a Lei n. 11.960/2009, circunstância que enseja o seu parcial acolhimento.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002698639, publicação em 25/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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