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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Omissão, contradição ou obscuridade · Citação do executado · Habilitação da defensoria pública

Julgado em 18/05/2021 · REsp 1.919.295 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POSTERIORMENTE RESTADA INFRUTÍFERA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POSTERIORMENTE RESTADA INFRUTÍFERA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ação ajuizada em …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POSTERIORMENTE RESTADA INFRUTÍFERA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.

1. Embargos à execução.

2. Ação ajuizada em 26/11/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/01/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se são intempestivos os embargos à execução opostos pelo recorrente que, assistido pela Defensoria Pública, requereu a designação de data para realização de audiência de conciliação.

4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 DO CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

5. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à execução, no rito comum da expropriação, na forma do art. 231 do CPC/2015, isto é, em geral, da juntada dos autos do mandado de citação.

6. Na hipótese de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos, momento a partir do qual ocorrerá a intimação pessoal do defensor público, por meio de carga, remessa dos autos ou, ainda, por meio eletrônico.

7. Embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada.

8. Ainda que se admita - discricionariamente - a realização desta audiência para a tentativa de composição das partes, tal ato - se requerido pelo executado - somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos.

9. Se contado o termo inicial a partir da intimação da Defensoria Pública (14/03/2019), e/ou da data da juntada do mandado de citação (18/03/2019), indubitável a intempestividade dos embargos, pois os mesmos foram opostos, tão somente, em 26/11/2019, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC/2015.

10. Recurso especial conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002615952, publicação em 20/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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