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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Alegada violação ao art · 1.022 do cpc/2015 · Inexistência de vícios, no acórdão recorrido

Julgado em 10/05/2021 · AgInt no REsp 1.819.255 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTEVE A DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO DE BENS MÓVEIS À PENHORA, CONSIDERANDO DESNECESSÁRIO DAR NOVA VISTA DOS AUTOS À PARTE EXECUTADA, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE RECUSA DE BENS APRESENTADA PELA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTEVE A DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO DE BENS MÓVEIS À PENHORA, CONSIDERANDO DESNECESSÁRIO DAR NOVA VISTA DOS AUTOS À PARTE EXECUTADA, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE RECUSA DE BENS APRESENTADA PELA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em Execuções Fiscais reunidas, declarou ineficaz a nomeação de bens móveis à penhora, bem como determinou a intimação de terceiros adquirentes de dois veículos outrora da parte executada, facultando-lhes a oposição de embargos de terceiro, nos termos do § 4º do art. 792 do CPC/2015, antes de declarar a fraude à execução. A aludida decisão de 1º Grau foi complementada por decisão integrativa que, ao rejeitar os Embargos de Declaração, deixou consignado que "a parte executada está equivocada quando alega que não teria sido intimada da reunião dos processos 50021280320174047003 e 50043715120164047003 a estes autos principais (50001762320164047003), quando efetivamente o foi, conforme demonstram os eventos 21, 23, 26/29, 32, 39/44. Ademais, na capa do processo principal consta o apensamento desde 07/12/2016 (50043715120164047003) e 30/05/2017 (50021280320174047003). Por outro lado, a decisão contida no evento 57 não se trata de 'decisão surpresa', uma vez que tomada depois da manifestação das partes (eventos 46 e 55) e sobre a matéria por elas agitada, ou seja, o oferecimento de bens à penhora". No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que não é necessário dar nova vista à parte executada da petição de recusa de bens apresentada pela União e que "a parte agravante pode ter acesso, por diversos meios, ao valor atualizado do crédito tributário, inclusive porque sabedora do seu valor histórico. Também, se assim o quiser, poderá oferecer novos bens em garantia, no valor do crédito tributário, que deverão ser submetidos à apreciação da Fazenda Nacional, não havendo, portanto, qualquer prejuízo por não ter sido intimada da petição juntada no evento 55". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte executada apontou violação aos arts. 9º, 10, 805 e 1.022, II, do CPC/2015 e 185, parágrafo único, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como a inobservância do princípio da não surpresa, e, além disso, o não preenchimento de requisito legal para a configuração de fraude à execução.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 805 do CPC/2015, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante suscitou omissão sobre esse dispositivo processual, quando opôs os Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o enunciado processual da 'não surpresa' não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão' (AgInt no REsp 1.841.905/MG)" (STJ, REsp 1.862.676/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021).

VI. No caso, ao declarar ineficaz a nomeação de bens móveis à penhora - considerando que "os bens sequer são suficientes para integral garantia da dívida exequenda", e ao rejeitar os Embargos de Declaração, registrando que "não se trata de 'decisão surpresa', uma vez que tomada depois da manifestação das partes (eventos 46 e 55) e sobre a matéria por elas agitada, ou seja, o oferecimento de bens à penhora" -, a decisão do Juízo de 1º Grau, confirmada pelo Tribunal de origem, não violou os arts. 9º e 10 do CPC/2015. Na realidade, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é caso de nomeação ineficaz a indicação, pelos devedores, de bens insuficientes à garantia do juízo, por ser seu valor inferior ao da dívida cobrada, situação que devolve ao credor o direito de nomeá-los" (STJ, REsp 387.904/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 10/02/2003).

VII. No tocante à alegada violação ao art. 185, parágrafo único, do CTN e à suscitada divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para o reconhecimento de fraude à execução, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência do óbice da Súmula 283/STF, pois restou incólume, nas razões recursais, a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "inexiste até o presente momento qualquer decisão do juízo de primeiro grau acerca do pedido de declaração de ineficácia da alienação dos veículos (...), tendo em vista que o Juízo se encontra aguardando a manifestação dos adquirentes dos veículos, conforme se vê na parte final da decisão agravada '(...) Intimem-se os adquirentes dos veículos (...). 3. Após, voltem os autos conclusos para análise do requerimento formulado pela parte exequente visando a declaração de ineficácia da alienação dos referidos veículos (eventos 36 e 51).')".

VIII. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901639804, publicação em 18/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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