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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa, concussão, lavagem de dinheiro · Auditor fiscal · Excesso de prazo para julgamento da apelação · Prisão preventiva

Julgado em 11/05/2021 · HC 651.756 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO. AUDITOR FISCAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO. AUDITOR FISCAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Embora haja certa demora para o julgamento do apelo do paciente pela Corte a quo, não está configurado o apontado excesso de prazo, uma vez que não ultrapassado o limite da razoabilidade, …

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO. AUDITOR FISCAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Embora haja certa demora para o julgamento do apelo do paciente pela Corte a quo, não está configurado o apontado excesso de prazo, uma vez que não ultrapassado o limite da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto.

2. Na espécie, são 11 apelantes, incluindo o Ministério Público, com advogados diferentes, houve renúncia do representante de dois deles, o feito conta com inúmeros volumes e apensos e só a sentença tem mais de 400 páginas. A sucessão de atos processuais na origem para regularizar o processo infirma a ideia de paralisação indevida ou de culpa do Estado persecutor. Além disso, no atual contexto, é evidente que a pandemia causa um indesejado, mas justificado, atraso na marcha processual.

3. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. Precedentes.

4. Na espécie, o paciente, preso desde novembro de 2018, foi condenado à pena superior a 43 anos e 4 meses de reclusão, pelo que não se constata ilegalidade no trâmite do apelo defensivo também por essa razão.

5. É legítima a prisão preventiva baseada em fundamentação concreta, com vistas a garantir a ordem pública.

6. Na hipótese em análise, a Corte paulista não debateu a questão da custódia cautelar do paciente sob o enfoque de ele ser o único preso no processo de origem, questão trazida agora na impetração. De todo modo, pelo que consta dos autos, a situação dele difere da dos demais réus da ação penal no que tange à necessidade da prisão preventiva.

7. Caso em que o paciente não apenas interferiu na administração de patrimônio a ele inacessível, porquanto bloqueado por decisões proferidas em diversos procedimentos cautelares atrelados ao processo principal, mas também obteve lucro ao receber, por algum tempo, os aluguéis de imóveis já destinados ao erário. Os atos praticados pelo paciente violaram o objetivo das medidas assecuratórias impostas na origem, contrariaram decisões judiciais de bloqueio de bens e revelaram reiteração delitiva e obstrução da justiça, daí a necessidade de acautelar a ordem pública.

8. As circunstâncias apresentadas demonstram que a constrição extrema é o único meio capaz de resguardar a ordem pública. Sendo irrelevante, no momento, a substituição do administrador judicial dos bens.

9. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100748275, publicação em 18/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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