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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Extorsão mediante sequestro · Associação criminosa · Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Julgado em 04/05/2021 · AgRg no HC 656.654 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTUM DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTUM DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a alegada violação do direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade dos delitos, em que grave ameaça foi exercida com arma de fogo, e a periculosidade dos agentes.

5. Não é possível o conhecimento da alegada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a falta de documentos que demonstrem atraso na revisão da necessidade da custódia.

6. A alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em conta a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória.

7. No caso dos autos, um dos pacientes foi condenado a 42 anos e 9 meses de reclusão e os demais a 31 anos e 10 meses de reclusão, a evidenciar que não é desproporcional o lapso decorrido desde a prolação da sentença (10/7/2019). Além disso, não foi demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, os sentenciados estejam impedidos de usufruir de benefícios relativos à execução de sua pena, tudo a afastar a apontada ilegalidade.

8. Na espécie, não há como se identificar manifesta ilegalidade no édito prisional que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior, ressalvando-se que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada a partir da decisão colegiada do tribunal competente.

9. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100966239, publicação em 14/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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