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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Não comprovação do dissídio, nos termos dos arts · 1.043, § 3º, do cpc/2015, e 266, § 4º, do ri/stj

Julgado em 11/05/2021 · AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.635.643 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RI/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RI/STJ. 1. Hipótese em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu, liminarmente, o recurso de embargos de divergência, nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C, do RI/STJ, em razão de o recorrente não …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RI/STJ.

1. Hipótese em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu, liminarmente, o recurso de embargos de divergência, nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C, do RI/STJ, em razão de o recorrente não ter comprovado o dissídio jurisprudencial suscitado.

2. Conforme determinam os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ, o recorrente provará a divergência por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. A Corte Especial deste Tribunal Superior assentou compreensão segundo a qual a não comprovação do dissídio jurisprudencial no ato da interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp

1.575.376/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/3/2021; AgInt nos EREsp 1757948/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1/02/2021; e AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903756874, publicação em 13/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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