PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RI/STJ.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RI/STJ.
1. Hipótese em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu, liminarmente, o recurso de embargos de divergência, nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C, do RI/STJ, em razão de o recorrente não ter comprovado o dissídio jurisprudencial suscitado.
2. Conforme determinam os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ, o recorrente provará a divergência por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior assentou compreensão segundo a qual a não comprovação do dissídio jurisprudencial no ato da interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp
1.575.376/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/3/2021; AgInt nos EREsp 1757948/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1/02/2021; e AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020.
4. Agravo interno não provido.