PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DEPÓSITO DE INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DEPÓSITO DE INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, as condenações definitivas serão revistas, excepcionalmente, quando I - contrárias ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou III - se, após a sentença, aparecerem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Hipótese em que a defesa apenas insiste na tese de consunção do delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei de Drogas pelo de tráfico de drogas e na fragilidade do conteúdo probatório para a condenação, sem, no entanto, apresentar prova nova testemunhal ou documental, descoberta após a sentença, para amparar suas alegações.
3. Anote-se que esses temas já foram enfrentados pelas instâncias ordinárias e, até mesmo, nesta Corte Superior no julgamento dos HCs n. 489.773/SP e n. 458.739/SP, quando se firmou inexistir ilegalidade na dosimetria penal e na condenação imposta ao paciente.
4. É firme o entendimento desta Corte Superior de que não cabe "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
5. Ordem denegada.