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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação raio x · Organização criminosa · Prisão preventiva · Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa

Julgado em 04/05/2021 · AgRg no HC 628.532 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi justificada …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva foi justificada com esteio no fato de o agravado fazer parte de complexa e estruturada organização criminosa, acusada de desvio de vultuosos valores públicos em vários municípios e Estados, cujos integrantes se utilizavam de organizações sociais sem fins lucrativos para firmar contratos de gestão na área de saúde com o Poder Público e receber repasses de verbas públicas por meio de contratos superfaturados, indicando o alto potencial de interferência política dos investigados, e alta capacitação para fraude em licitações, corrupção e pagamento de propinas, havendo a indicação de que o grupo criminoso realizou ato de intimidação, ofendendo magistrado, bem como que um dos seus membros é ligado ao PCC.

2. O agravado foi apontando como integrante do núcleo administrativo da organização, não possuindo, portanto, tanto poder de ingerência no esquema criminoso, sendo, desse modo, cabível a substituição da sua prisão por medidas cautelares alternativas.

3. Nesse contexto, considerando que os delitos imputados ao agravado (arts. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013) não foram praticados com violência ou grave ameaça e diante da atual pandemia causada pela Covid-19, tem-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, mesmo tendo havido dano grave ao erário.

4. Desse modo, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003091247, publicação em 07/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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