AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi justificada com esteio no fato de o agravado fazer parte de complexa e estruturada organização criminosa, acusada de desvio de vultuosos valores públicos em vários municípios e Estados, cujos integrantes se utilizavam de organizações sociais sem fins lucrativos para firmar contratos de gestão na área de saúde com o Poder Público e receber repasses de verbas públicas por meio de contratos superfaturados, indicando o alto potencial de interferência política dos investigados, e alta capacitação para fraude em licitações, corrupção e pagamento de propinas, havendo a indicação de que o grupo criminoso realizou ato de intimidação, ofendendo magistrado, bem como que um dos seus membros é ligado ao PCC.
2. O agravado foi apontando como integrante do núcleo administrativo da organização, não possuindo, portanto, tanto poder de ingerência no esquema criminoso, sendo, desse modo, cabível a substituição da sua prisão por medidas cautelares alternativas.
3. Nesse contexto, considerando que os delitos imputados ao agravado (arts. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013) não foram praticados com violência ou grave ameaça e diante da atual pandemia causada pela Covid-19, tem-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, mesmo tendo havido dano grave ao erário.
4. Desse modo, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
5. Agravo regimental improvido.