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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade da administração · Honorários · Majoração · Pretensão de reexame fático-probatório

Julgado em 03/05/2021 · EDcl no AgInt no REsp 1.897.129 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento contra o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ação do GAECO em empresa, que deu …

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento contra o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ação do GAECO em empresa, que deu causa a processo criminal por suposta prática de crimes de ordem tributária, econômica e relações de consumo, repercutindo em imprensa local. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, apenas com relação à autora, para condenar o Estado do Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por dano moral. II - No Tribunal de Justiça Estadual, deu-se provimento ao recurso de apelação do Estado do Mato Grosso do Sul, para modificar a sentença monocrática e julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido . III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002494800, publicação em 07/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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