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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Roubo circunstanciado e integrar organização criminosa · Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal · Fundamentação

Julgado em 27/04/2021 · HC 640.941 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PRECEDEN TE. LIMINAR INDEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental de fls. 708/728.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PRECEDEN TE. LIMINAR INDEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No caso, o decreto preventivo apontou prova da existência do delito e indício …

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PRECEDEN TE. LIMINAR INDEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. No caso, o decreto preventivo apontou prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - apontando a periculosidade e a frieza do paciente e a gravidade concreta do delito - e a contemporaneidade da necessidade da medida - pois trata-se de acautelamento provisório decretado a partir de prisão em flagrante delito -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.

2. A prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta (AgRg no HC n. 566.531/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/8/2020). Precedente.

3. Ademais, analisado o mérito do writ, prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar.

4. Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental de fls. 708/728.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100187622, publicação em 03/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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