TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Irpf · Base de cálculo · Valor autônomo · Parcela da urv

Julgado em 26/04/2021 · AgInt no AREsp 1.807.788 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. BASE DE CÁLCULO. VALOR AUTÔNOMO. PARCELA DA URV. VALORES PAGOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido .

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. BASE DE CÁLCULO. VALOR AUTÔNOMO. PARCELA DA URV. VALORES PAGOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por Amilton Carlos Oliveira contra a Fundação da Seguridade Social dos Serv. Públ. de Sorocaba objetivando que fosse considerado o tempo de aposentadoria especial. Na sentença, extinguiu-se o feito, diante …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. BASE DE CÁLCULO. VALOR AUTÔNOMO. PARCELA DA URV. VALORES PAGOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por Amilton Carlos Oliveira contra a Fundação da Seguridade Social dos Serv. Públ. de Sorocaba objetivando que fosse considerado o tempo de aposentadoria especial. Na sentença, extinguiu-se o feito, diante da inocorrência do trânsito em julgado e da impossibilidade de execução provisória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para permitir a execução provisória, uma vez que trata de causa de natureza previdenciária. Nesta Corte, conheçeu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se extrai do voto condutor do acórdão (fl. 80): " (...) Ademais, como não há notícia de concessão de efeito suspensivo aos agravos em recurso especial (fls. 359/374 dos autos principais) e em recurso extraordinário (fls. 376/383 dos autos principais), inexiste óbice à execução provisória da sentença, conforme se depreende dos artigos 520, caput, e 1.029, § 5º, ambos do CPC. Observo, por oportuno, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a execução provisória em causas de natureza previdenciária, a teor da sua Súmula nº 729.". III - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020). IV - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp

1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; e AgInt no AREsp

1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. V - Agravo interno improvido .

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003335989, publicação em 29/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual