PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. BASE DE CÁLCULO. VALOR AUTÔNOMO. PARCELA DA URV. VALORES PAGOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo interno improvido .
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. BASE DE CÁLCULO. VALOR AUTÔNOMO. PARCELA DA URV. VALORES PAGOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por Amilton Carlos Oliveira contra a Fundação da Seguridade Social dos Serv. Públ. de Sorocaba objetivando que fosse considerado o tempo de aposentadoria especial. Na sentença, extinguiu-se o feito, diante da inocorrência do trânsito em julgado e da impossibilidade de execução provisória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para permitir a execução provisória, uma vez que trata de causa de natureza previdenciária. Nesta Corte, conheçeu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se extrai do voto condutor do acórdão (fl. 80): " (...) Ademais, como não há notícia de concessão de efeito suspensivo aos agravos em recurso especial (fls. 359/374 dos autos principais) e em recurso extraordinário (fls. 376/383 dos autos principais), inexiste óbice à execução provisória da sentença, conforme se depreende dos artigos 520, caput, e 1.029, § 5º, ambos do CPC. Observo, por oportuno, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a execução provisória em causas de natureza previdenciária, a teor da sua Súmula nº 729.". III - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020). IV - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp
1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; e AgInt no AREsp
1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. V - Agravo interno improvido .