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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão que indefere a manifestação quanto aos honorários periciais, porque preclusa · Decisão que não se amolda ao rol do art · 1015 do cpc · Fundamento não impugnado

Julgado em 26/04/2021 · AgInt no AREsp 1.732.800 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PORQUE PRECLUSA. DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 1015 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PORQUE PRECLUSA. DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 1015 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida relativamente à ação de constituição de servidão administrativa …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PORQUE PRECLUSA. DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 1015 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida relativamente à ação de constituição de servidão administrativa que entendeu pela preclusão da impugnação da proposta dos honorários periciais. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de instrumento interposto. III - Esta Corte, ao analisar a questão atinente à interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de agravo de instrumento, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988/STJ, firmou-se a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." IV - Conforme se depreende da leitura do trecho do acórdão supratranscrito, o Tribunal vergastado, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, entendeu pela ausência de "excepcionalidade e urgência necessárias a autorizar a mitigação", bem como de "elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática atacada", pontos não impugnados no apelo nobre apresentado. V - Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, acerca da inadmissibilidade do agravo de instrumento in casu, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre. VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VII - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001826486, publicação em 29/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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