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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Sucessão empresarial · Indício de fraude à execução · Redirecionamento · Alegação de cerceamento de defesa

Julgado em 26/04/2021 · AgInt no AREsp 1.628.786 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FORA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FORA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao redirecionamento de execução fiscal. No …

TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FORA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao redirecionamento de execução fiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte relativamente às questões de cerceamento de defesa, decisão surpresa, fraude à execução e quanto ao redirecionamento da execução com os seguintes fundamentos: "No caso, a alienação do veículo de placa PCR1010 (Evoque Dynamic), ocorreu no ano de 2017, conforme ressaltou a decisão recorrida, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, de modo que, em princípio, não há como se afastar a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. Ademais, com relação ao ponto do reconhecimento de sucessão empresarial entre empresas, no que pese os judiciosos fundamentos invocados pela parte recorrente, o fato relevante é que a decisão nos autos originários apontou fortes indícios de sucessão de empresas, a permitir que os efeitos da execução sejam estendidos à sucessora. Nesse sentido, pode-se destacar que a atual proprietária do veículo citado é a empresa sucessora, que é constituída pelo filho e nora do sócio administrador da empresa executada. Além disso, as empresas em questão encontram-se instaladas no mesmo endereço, e seus sócios, embora distintos, são integrantes da mesma família. Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão de empresarial, Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão empresarial, ante tais evidências a via da exceção de pré-executividade igualmente passou a não ser adequada para se afastar tal presunção, diante da necessidade de se realizar uma instrução probatória mais aprofundada, pois, no mínimo, a questão tornou-se controversa." II - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, considerou a Corte de origem que as discussões que parte executada pretende realizar devem ser provocadas por embargos do devedor, pois exigem dilação probatória. Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.

1.505.995/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.523/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903557326, publicação em 29/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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