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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Transferência do sistema de iluminação pública como ativo imobilizado em serviço (ais) · Alegação de violação do art · 1.022 do cpc/2015 (art · 535 do cpc/73)

Julgado em 26/04/2021 · AgInt no AREsp 1.740.475 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EVENTUAL REFORMA. REVISÃO DE MULTA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EVENTUAL REFORMA. REVISÃO DE MULTA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO …

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EVENTUAL REFORMA. REVISÃO DE MULTA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Agência Nacional de Águas e Energia Elétrica - ANEEL e a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL objetivando que seja reconhecida a inconstitucionalidade incidental da Resolução Normativa n. 414/2010, em relação ao Município de Guaimbê/SP, desobrigando a municipalidade de proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para majorar a verba honorária. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No que trata da alegada negativa de vigência aos arts. 2°, 3°, e 3º-A, II, da Lei n. 9.427/1996, e de violação do art. 5° do Decreto n. 41.019/1957, bem assim do art. 8°, "a", do Decreto n.

3.763/1941, o Tribunal "a quo", na fundamentação do "decisum" recorrido, assim firmou entendimento (fls. 547-548): "[...] a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o art. 5º, II, e o art. 175 da Constituição da República, de molde a tornar inviável a disciplina da matéria por intermédio da aludida resolução normativa que, ao menos nesse aspecto, exorbitou o poder regulamentar reservado à Agência Reguladora" (AI n° 2013.03.00.029561-2, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DE 03/11/2014). Deveras, se por um lado o § único do art. 149 da CF, parece cometer ao Município o serviço de iluminação pública, assim completando o discurso do inc. V do art. 30 da Magna Carta, por outro lado o art. 22, IV, afirma que cabe à União legislar sobre energia; a significar que uma lei poderia ordenar a transferência dos ativos ao Município a fim de que ele se desincumbisse da iluminação pública, mas uma mera resolução de autarquia não teria esse poderio. [...] Destarte, reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição da Resolução ANEEL n° 414 /2010, bem assim da Resolução n° 479/2010, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. [.. .]. " V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional - em especial nos arts. 22, IV, 30, V, e 149-A da CF de 1988 - competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. VI - Ademais, em que pese a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do "decisum" está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 e 479/2012 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos, resoluções não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 10/02/2017. VII - No tocante à violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, quanto ao descabimento da multa protelatória aplicada pelo Tribunal de origem, melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede a revisão da conclusão a que chegou do Tribunal "a quo", de que os embargos declaratórios tiveram caráter protelatório, o que culminou na aplicação da multa prevista no referido dispositivo. Por oportuno, vejamos: AgInt no REsp 1835027/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 06/02/2020, DJe 11/02/2020. VIII - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, verifica-se que os mesmos óbices já demonstrados - inviabilidade de análise de dispositivo constitucional e de norma de caráter infralegal - também impossibilitam o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001989608, publicação em 28/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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