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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor inativo do estado do paraná · Gratificação pelo exercício de encargos especiais · Geee · Supressão

Julgado em 26/04/2021 · AgInt no RMS 60.491 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. 1. A Corte de origem negou a pretensão dos interessados sob o fundamento de que o dispositivo legal que estendeu a gratificação a todos os …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL.

1. A Corte de origem negou a pretensão dos interessados sob o fundamento de que o dispositivo legal que estendeu a gratificação a todos os servidores da SEAB foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial daquele Tribunal, conforme julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/01. Portanto, não existe previsão para o pagamento da gratificação por encargos especiais.

2. O entendimento adotado pelo Colegiado local está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é "impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02)" (AgRg nos EDcl no RMS 48.844/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2015). Outros precedentes: RMS 45.577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; RMS

46.015/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/9/2017.

3. A Segunda Turma já proferiu decisão de que "a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº

9.868/1999), razão pela qual agiu corretamente a autoridade impetrada" (RMS 54.199/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900940320, publicação em 28/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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