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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Itcd · Decadência · Termo inicial · Primeiro dia do ano seguinte à homologação da partilha

Julgado em 19/04/2021 · AgInt no AREsp 1.735.947 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO JUDICIAL QUE, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO ITCD, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA. DISCUSSÃO JUDICIAL NÃO IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO IMPOSTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO JUDICIAL QUE, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO JUDICIAL QUE, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO ITCD, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA. DISCUSSÃO JUDICIAL NÃO IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO IMPOSTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a contribuinte impetrante pleiteou a declaração de extinção, por decadência, do crédito tributário, a título de lançamento complementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, argumentando, para tanto, que "a contribuinte foi notificada do lançamento de ITCD em 16.02.2019", que "a homologação da partilha ocorreu por sentença proferida em 06/10/2011, com trânsito em julgado em 21/10/2011. A partir da sentença homologatória da partilha, em 2011, o ITCD, inclusive em relação à diferença de alíquota ora exigida pelo Estado, já poderia ter sido lançado. O prazo decadencial para a efetivação do lançamento iniciou, portanto, em 01.01.2012 (1º dia do exercício subsequente), estando encerrado em 01.01.2017". Alegou, ainda, que "a decisão judicial proferida no âmbito do processo de inventário, determinando a aplicação da alíquota mínima de 1%, não era impeditiva ao lançamento da diferença em relação ao valor reputado devido pelo Estado". O Juízo de 1º Grau concedeu o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, por entender que "não transcorreu o prazo decadencial para cobrança do ITCD, considerando que a questão da progressividade ou não da alíquota do imposto pendia de resolução na Suprema Corte - RE 562.045/RS, de forma a impedir o lançamento da complementação do tributo pelo Fisco". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial a contribuinte apontou contrariedade aos arts. 142, caput, 151, V, e 173, I, do CTN, bem como divergência jurisprudencial. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, com base em precedente da Segunda Turma do STJ, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo Estado do Rio Grande do Sul.

III. A Segunda Turma do STJ, em hipótese análoga à dos presentes autos, deixou assentado, preliminarmente, que "o reconhecimento do correto termo inicial do prazo decadencial, qual seja o primeiro dia do exercício seguinte à sentença que homologou a partilha, é matéria de direito que independe do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ", e, no mérito, que "a existência de discussão judicial acerca do percentual de alíquota aplicável não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com a intenção de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita a causas suspensivas ou interruptivas, mas apenas de praticar atos visando à cobrança do crédito", e que "o lançamento é instituto diretamente vinculado à decadência, de forma que, à luz do que dispõe o art. 173, I, do CTN, o prazo para lançamento de ofício se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ocorrer a constituição do crédito tributário. No caso do tributo em questão (ITCD), a constituição pode ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha" (STJ, AgInt no AREsp

1.625.877/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020). Em igual sentido: STJ, AREsp 1.596.915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.621.841/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020.

IV. Na forma da jurisprudência, "a pendência de julgamento de Embargos de Divergência sobre o mesmo tema não constitui necessariamente causa do sobrestamento dos demais recursos no STJ (AgRg no AgRg no REsp 1.127.714/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/4/2010; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag

1.270.841/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2010; AgRg no Ag 1.377.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/5/2011; EDcl no REsp 1.167.483/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.406.674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015).

V. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001884863, publicação em 23/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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