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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de demonstração dos vícios previstos no art · 619 do código de processo penal · Cpp · Deficiência de fundamentação

Julgado em 13/04/2021 · EDcl no AgRg no AREsp 1.778.169 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios não conhecidos.

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Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, …

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/3/2017).

2. Não é possível a esta Corte analisar pretensa violação a dispositivos constitucionais, que é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos declaratórios não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002761080, publicação em 16/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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