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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Preparo · Comprovante de pagamento ilegível · Deserção · Alegada falha na digitalização dos autos, desacompanhada de comprovação idônea

Julgado em 09/02/2021 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.626.908 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Caso em que a decisão monocrática da Presidência do Stj não conheceu do Recurso Especial, ante o fato de "o comprovante de pagamento das custas processuais encontrar-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo". …

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

1. Caso em que a decisão monocrática da Presidência do Stj não conheceu do Recurso Especial, ante o fato de "o comprovante de pagamento das custas processuais encontrar-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo".

2. O entendimento do STJ é o de que "eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente" (STJ, AgInt no REsp 1.737.036/RN, Rel. Ministra Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/05/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 814.129/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 09/10/2018; AgRg no AREsp 794.865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2018; AgRg no REsp 1.390.521/GO.

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903527462, publicação em 16/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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