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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos · Prevenção de turma · Vício não caracterizado · Desprovido

Julgado em 13/04/2021 · AgRg no HC 453.325 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVENÇÃO DE TURMA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVENÇÃO DE TURMA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIDO. 1. O pleito de conversão da pena corporal em restritiva de direitos não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVENÇÃO DE TURMA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIDO.

1. O pleito de conversão da pena corporal em restritiva de direitos não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.

2. Nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. No caso, já tendo sido proferida decisão terminativa nos autos, descabe falar em reconhecimento da ausência de prevenção de Turma.

3. Os feitos que tramitavam na Sexta Turma tinham relação com a Ação Penal n. 0178612-89.2012.8.17.0001/PE, da Sexta Vara Criminal de Recife, enquanto os fatos apurados nos autos da Ação Penal n. 001.2006.030478-3/PE e em outros processos-crime originários da Vara dos Crimes contra a Administração Pública e Ordem Tributária da Capital foram a mim distribuídos, tendo havido a distribuição anterior do HC n. 443.678/PE, do HC n. 451.118/PE e do RHC n. 98446/PE.

4. Hipótese na qual diversos outros feitos foram a mim distribuídos, por prevenção, vários deles versando sobre à execução das penas impostas nos autos do processo-crime, sem que a defesa tenha se insurgido contra a distribuição desses autos. Importa reconhecer que o writ ora em apreço foi impetrado pelo próprio paciente, em benefício próprio, tendo ele passado a ser assistido por advogados por ele constituídos, os quais foram responsáveis pelo manejo de diversos outros mandamus em seu favor, vários deles distribuídos a minha relatoria.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801348189, publicação em 16/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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