PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.529/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.529/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelos ora recorrentes, pleiteando a complementação de suas aposentadorias, nos termos da Lei 8.529/92.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a complementação de aposentadoria, devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), só pode ser conferida àqueles que tenham sido integrados nos seus quadros de pessoal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.184/74" (STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004).
IV. Com efeito, a Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74. Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ, AREsp 1.273.069/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/05/2018; REsp 849.606/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2008; REsp 616.480/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 23/04/2007; REsp 380.729/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 410.669/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 01/12/2003, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.
V. No caso, tendo o Tribunal de origem - soberano na análise fática da causa -, afirmado que, "da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que os autores não são oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos DCT conforme alegam, e, conseqüentemente, embora sendo ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, não integraram seus quadros na forma da Lei 6.184/74. Assim, não fazem jus à complementação da aposentadoria", bem como que "os embargantes não eram servidores do Departamento de Correios e Telégrafos DCT, na forma como alegaram", rever tal conclusão, como pretende a parte ora agravante, é pretensão inviável, nesta seara recursal, por exigir revolvimento probatório. A propósito: STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004.
VI. Agravo interno improvido.