CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PROJETO DE REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART. 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ERROR IN JUDICANDO NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO, DANO, DEVER DE REPARAÇÃO E VALOR DO DANO MORAL. TEMAS JULGADOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo interno não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PROJETO DE REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART. 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ERROR IN JUDICANDO NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO, DANO, DEVER DE REPARAÇÃO E VALOR DO DANO MORAL. TEMAS JULGADOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistente omissão, contradição, obscuridade e/ou negativa de prestação jurisdicional, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
3. O conteúdo normativo dos arts. 10, 141, 329, 492 e 1.013 do NCPC, tidos por ofendidos, não foi enfrentado pelo Tribunal distrital, apesar da interposição de embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula nº 211 do STJ.
4. Não há falar em error in procedendo, sob a alegação de que a agravante não foi intimada do julgamento previsto no Tribunal local e que não teve direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, pois o acórdão recorrido ressaltou que houve a devida intimação da demandada acerca da data do julgamento a ser realizado.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a responsabilidade da empesa pelos danos morais e materiais causados à autora em virtude da demora na entrega dos serviços relacionados à reforma do seu imóvel exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
7. Não há falar em redução dos honorários de sucumbência, pois estes foram fixados nos moldes previstos no art. 85, § 2º e 11, do NCPC.
8. Agravo interno não provido.