ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. LIMINAR CONCEDIDA, MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Recurso Especial não conhecido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. LIMINAR CONCEDIDA, MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que manteve a concessão da medida liminar, em Mandado de Segurança, a fim de que as autoridades apontadas coatoras incluam os nomes dos impetrantes no próximo Edital de convocação para o curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Matheus Soares Pinheiro e Rherysson Soares Pinheiro contra suposto ato ilegal atribuído à Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão e ao Diretor Geral da CEBRASPE. A liminar concedida, em 1º Grau, restou mantida pelo Tribunal de origem, em sede de Agravo interno, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III. No caso - além da ausência de prequestionamento das teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos violados, a atrair o óbice da Súmula 282/STF -, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida, em única ou última instância, com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006; AgInt no AREsp 1.495.408/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22/09/2020; AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017.
IV. Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017)
V. No caso, o Tribunal de origem, ao deferir a liminar, concluiu, à luz das provas dos autos, pela "plausibilidade do direito alegado, uma vez que a exclusão do concurso na fase dos exames médicos ocorreu pelos mesmos motivos das deficiências declaradas e por terem concorrido os impetrantes em igualdade de condição com os demais candidatos sem qualquer deficiência no teste de aptidão física. Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, entendo como configurado o elemento fumus boni iuris autorizador da medida de urgência, na medida em que a eliminação do impetrante afigura-se ilegal. Por sua vez, o periculum in mora é manifesto, porquanto os impetrantes, caso não deferida a tutela de urgência, serão eliminados do concurso por ato administrativo que, em uma análise sumária, está em desconformidade com o princípio constitucional da legalidade", bem como que "restou demonstrado que a eliminação dos impetrantes nos exames médicos não levou em consideração as inscrições como portadores de deficiência e os laudos médicos por eles apresentados no ato da inscrição, o que se pode evidenciar das justificativas de ID 1815187 pag.8 e 19. (...) Desse modo, (...) não existem razões para modificar o julgamento anteriormente proferido, uma vez que fez a devida subsunção do caso concreto à norma e às provas coligidas aos autos". Diante desse contexto, não há como afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a conclusão da instância ordinária, firmada diante das provas dos autos, é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.644.927/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2020; AgInt no AREsp
1.586.569/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2020; AgInt no AREsp 1.602.281/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2020.
VI. Recurso Especial não conhecido.