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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública proposta na vara única de anita garibaldi · Competência da justiça estadual · 109, i, da cf · Aplicação das súmulas 150, 224 e 254 do stj

Julgado em 28/10/2020 · CC 174.622 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.

Resultado do julgamento

Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo estadual.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, concluiu que este conflito merece conhecimento, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. …

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, concluiu que este conflito merece conhecimento, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.

2. A Ação Civil Pública foi proposta no Juízo estadual, contudo o Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi/SC declinou de sua competência para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lages/SC, visto que existiria interesse da União no processo, conforme preceitua o art. 109, I, da CF.

3. O Juízo suscitante, em sua decisão, assentou que cabe à Justiça Federal decidir sobre "o interesse jurídico a justificar a sua competência", conforme Súmula 150 do STJ.

4. Com razão o Juízo Federal, porquanto a competência relatione personae, prevista no art. 109, I, da CF, prevê que a Justiça Federal deverá examinar sua competência, com fulcro na Súmula 150/STJ.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".

6. Por outro lado, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser propostas contra a União, o que não é o caso narrado na peça vestibular.

7. Na hipótese dos autos, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal - conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ -, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento da demanda.

8. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo estadual.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002261470, publicação em 13/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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