PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA CONTRA OS EMPREGADORES DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso Especial provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA CONTRA OS EMPREGADORES DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS contra acórdão que considerou a ocorrência da prescrição do fundo do direito para a autarquia previdenciária ajuizar a Ação Regressiva Acidentária, após decorridos três anos da concessão do benefício, com o intuito de reaver os valores despendidos em razão da concessão de benefício previdenciário acidentário por culpa do empregador do segurado.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, e não trienal como dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
3. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso acidentárias. A propósito: REsp 1.703.156/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/8/2017; AgRg no REsp 1.549.332/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/11/2015.
4. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em 5.4.2005. A propositura da Ação de Regresso deu-se em 9.10.2009. Assim, poderiam reputar-se prescritas somente as prestações pagas pela Previdência Social anteriores a 9.10.2004, quando atingidas pelo lustro prescricional.
5. Uma vez reformado o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional, não mais transcorre o prazo prescricional, agora de cinco anos, entre a concessão do benefício previdenciário cujo ressarcimento se busca e o ajuizamento da ação, ficando prejudicada, no presente caso, a análise e discussão jurídica da possibilidade de ocorrência de prescrição do fundo do direito das ações regressivas.
6. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para exame das questões subjacentes.
7. Recurso Especial provido.