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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · "esquema das ongs" · Subcontratações com indevida dispensa de procedimento licitatório · Desvio de recursos para financiamento de campanha política

Julgado em 09/03/2021 · REsp 1.816.235 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "ESQUEMA DAS ONGS". SUBCONTRATAÇÕES COM INDEVIDA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA POLÍTICA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO DA MULTA E DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA

Resultado do julgamento

Recurso Especial do Ministério Público provido. Agravos em Recursos Especial dos particulares não conhecidos.

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Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "ESQUEMA DAS ONGS". SUBCONTRATAÇÕES COM INDEVIDA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA POLÍTICA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO DA MULTA E DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DOS …

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "ESQUEMA DAS ONGS". SUBCONTRATAÇÕES COM INDEVIDA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA POLÍTICA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO DA MULTA E DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narrou esquema consistente em diversas deliberações de órgãos da Administração, oficializadas pela então Governadora do Estado, ROSINHA GAROTINHO, no sentido de contratar a Fundação Escola do Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro (Fesp) para realização de projetos variados, o que gerava subcontratação de Organizações Não Governamentais e outros órgãos, mediante processos fraudulentos de dispensa licitatória.

2. Concluíram as instâncias ordinárias que foram desviados RS

58.773.608,44 (cinquenta e oito milhões, setecentos e setenta e três mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), para pessoas naturais e empresas fantasmas, com emissão de cheques em favor do PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro, para financiamento da campanha de ANTHONY GAROTINHO à Presidência da República.

3. Houve desmembramento do feito em vinte e dois processos, ficando o polo passivo, nesta demanda, limitado a 5 (cinco) réus: Ruy Castanheira de Souza, Wilson Ribeiro Diniz, COBRAR Assessoria em Cobrança Ltda., INTEDACT Serviços Técnicos Ltda. ME, MAX EXPRESS Representações (fl. 1.352, e-STJ).

4. O Tribunal de origem manteve os capítulos da sentença (fl. 1.177, e-STJ) que impuseram multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais coletivos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deu, porém, parcial provimento à Apelação do Ministério Público, "para condenar os réus ao ressarcimento do dano ao erário, limitado ao proveito patrimonial obtido por cada um deles, o que será aferido em sede de liquidação de sentença" (fl. 1.360, e-STJ). RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

5. Como tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal, a "controvérsia sobre a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/97, cominadas para o ato de improbidade [...] é de índole infraconstitucional" (AI 744.973-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.8.2013). No mesmo sentido: ARE 753.460 ED/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.04.2014; ARE 717.180-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.9.2013.

6. Ao condenar os réus a "ressarcirem ao Erário, integralmente, dos valores e pelos prejuízos causados, observando-se o proveito patrimonial obtido por cada um" (fl. 1.358, e-STJ), o Tribunal de origem deixou de atentar para o fato de que a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que a responsabilidade nas ações de improbidade entre os ímprobos é solidária" (REsp 1.261.057, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2015). Na mesma linha: AREsp 1.573.799/RN, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.3.2020; REsp

1.119.458/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de

29.4.2010; REsp 678599/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 15.5.2007.

7. Quanto à multa, o STJ não veda a revisão das sanções aplicadas em Ação de Improbidade, na hipótese de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando os fatos estiverem delineados no acórdão. Confira-se: REsp 1.556.140/SE, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.2.2018; REsp 1.607.870/MG, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1801503/PB, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe

5.9.2019.

8. Se a Lei 8.429/1992, no art. 12, II, estabelece que na hipótese de lesão ao erário a multa pode ser fixada em "até duas vezes o valor do dano", o que no caso alcançaria, em tese, cerca de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais), não há como conceber multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

9. Na busca de parâmetro minimamente objetivo para readequação da multa civil, destaco ser de meu conhecimento, por conta do julgamento de Recurso Especial em demanda desmembrada da Ação Civil de Improbidade Administrativa originária (STJ, REsp 1.782.128/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.06.2019), que partes envolvidas no mesmo esquema foram condenadas pelo TJRJ de modo diverso do estabelecido no Acórdão aqui recorrido.

10. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação no processo 0077240-77.2011.8.19.0001, da Relatoria da Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo (6ª Câmara Civil, j.

05.07.2017), proveu o recurso de Apelação do Ministério Público Estadual para fixar o valor da multa civil em R$ 100.000,00 para cada um dos réus envolvidos nos mesmos fatos e processados naquele feito. Na referida demanda não houve interposição de recursos excepcionais pelo Ministério Público Estadual (apenas pelos réus), o que revela que o Parquet se conforma com os valores estabelecidos no processo desmembrado, atinente aos mesmos fatos.

11. Ante o exposto, não me parece que seja razoável, à luz do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF) e da necessária uniformidade das decisões judiciais relativas ao mesmo caso (art. 926 do CPC/2015), que haja tratamento diferenciado para partes envolvidas no mesmo esquema e por condutas assemelhadas, inclusive em vista da função uniformizadora e pacificadora do Superior Tribunal de Justiça, pelo que o valor da multa civil fica elevado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos réus.

12. Em relação à indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tem-se decidido que o "valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade" (AgInt no AREsp 1.450.209/RS, Relator Min. Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 9.3.2020). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.383.479/SP, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.5.2019.

13. O episódio narrado nos autos ficou conhecido como "esquema das ONGs", que, consoante atestam as instâncias ordinárias, resultou no desvio de dezenas de milhões de reais para, entre outros objetivos espúrios, financiar campanha política, umas das práticas que mais contribuem para o atraso do País.

14. Ante a gravidade das condutas, a indenização imposta a título de danos morais coletivos deve ser bem mais elevada. Porém, considerando o mesmo parâmetro objetivo adotado para a fixação da multa civil à luz das ocorrências na Apelação n. 0077240-77.2011.8.19.0001, da 6ª Câmara Civil do TJRJ, elevo a quantia para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se a solidariedade na condenação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE WILSON RIBEIRO DINIZ E OUTROS

15. A vice-presidência do Tribunal de origem não admitiu o Apelo sob o fundamento de que, "na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial, esteja ele fundado na alínea "a" ou na "c", do artigo 105, III, da CRFB/88" (fl. 1.598, e-STJ).

16. No Agravo, os insurgentes não impugnam o fundamento da inadmissão - conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ -, limitando-se a dizer que o Recurso Especial não foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, mas pela alínea "a". Estando as razões recursais dissociadas do fundamento adotado no decisum, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido: RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 3.11.2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RUY CASTANHEIRA DE SOUZA

17. A vice-presidência do Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que, "Embora afirme que o acórdão guerreado teria contrariado a Lei 9.296/96, o recorrente não aponta, em nenhum momento, qual dispositivo legal teria sido desrespeitado" (fl. 1.598, e-STJ). No Agravo, o recorrente não ataca esse argumento, insistindo tão somente no genérico argumento de que "A Lei n° 9.296/96 não foi adequadamente atendida" (fl. 1.750, e-STJ).

18. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão impugnada atrai a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. Além disso, "O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é 'imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c' (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014" (Agint no AREsp 156.193/SP, Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 26.4.2017). CONCLUSÃO

19. Recurso Especial do Ministério Público provido. Agravos em Recursos Especial dos particulares não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901483480, publicação em 12/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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