ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE DOMÍNIO. TITULARIDADE A FAVOR DA UNIÃO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA CORRELATA. AGRAVO DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INCRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO NO FEITO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF.
Agravo em recurso especial dos particulares não conhecido; recurso especial do INCRA parcialmente conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE DOMÍNIO. TITULARIDADE A FAVOR DA UNIÃO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA CORRELATA. AGRAVO DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INCRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO NO FEITO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. I - Na origem a União e o Instituto Nacional da Reforma Agrária - INCRA ajuizaram ação contra particulares objetivando a declaração de nulidade do título de domínio das Transcrições que indicaram, bem como a declaração de domínio das referidas áreas em favor da União, até o momento em que os imóveis foram transferidos ao INCRA por força de autos expropriatórios. II - Ação julgada procedente, nos termos em que postulado pelos autores, ressalvando, porém, que as posteriores titulações e transferências feitas pelo INCRA após a desapropriação, ficariam convalidadas e preservadas. Decisão mantida, em grau recursal, pelo TRF da 4ª Região. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. III - Os agravantes deixaram de impugnar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade recursal no tocante à incidência do óbice sumular n. 83/STJ. Agravo que não se conhece, diante da incidência da Súmula 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INCRA. IV - Violação do art. 535 do CPC/73 não evidenciada, na medida em que não se tratou de omissão da questão dos honorários, mas somente de assentar que tal discussão se daria nos respectivos autos expropriatórios, e não neste feito originário. V - A alegação de violação de dispositivos da LC n 76/93, do Decreto 3.365/41, do CPC/73, do Código Civil e do Decreto-Lei
3.365/41, em razão do fato de os honorários advocatícios terem ficado para serem discutidos na ação de desapropriação, carecem do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. VI - Ademais, o acórdão recorrido limitou-se a aduzir que os honorários, na forma em que postulado pelos ora agravantes, não poderiam ser discutidos neste feito, mas sim na ação de desapropriação respectiva, o que equivale a dizer que não houve, até então, condenação do INCRA ou da União, mas somente o comando no sentido do momento apropriado a tal debate. Fundamento não impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. VII - Agravo em recurso especial dos particulares não conhecido; recurso especial do INCRA parcialmente conhecido e improvido.