AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA NA ORIGEM. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA NA ORIGEM. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal - seja pela necessidade de reexame fático- probatório, seja pela incompetência desta eg. Corte, seja em razão da indevida supressão de instância ou pela efetiva falta dos pressupostos do art. 621 do CPP. III - Explica-se ainda que, acerca da indevida supressão de instância, mesmo em matéria de ordem pública, "em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (...) As questões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem ultrapassar a formalidade processual acima. Precedentes" (AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/08/2020). IV - Nem mesmo a alegação de incompetência da Justiça Federal merece prosperar, porquanto restou configurada a sua competência constitucional, conforme a redação do art. 109, IV, da Constituição Federal, em razão da presença do interesse da União e de sua Autarquia (INSS) na demanda. V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.