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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Divida ativa · Exceção de pré-executividfade · Dilação probatória

Julgado em 29/03/2021 · AgInt no REsp 1.893.103 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDFADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CDA. SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 392 DO STJ. VÍCIOS INSANÁVEIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDFADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CDA. SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 392 DO STJ. VÍCIOS INSANÁVEIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDFADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CDA. SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 392 DO STJ. VÍCIOS INSANÁVEIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por GS - Plano Global de Saúde Ltda. contra decisão que, nos autos da execução fiscal de dívida ativa ajuizada pelo Município de Rio Bonito, rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via do recurso especial encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - O recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos, evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. IV - Com relação à impossibilidade de substituição da CDA após o ajuizamento do feito executivo, deve-se frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado em sentido diverso. Confira-se: Súmula n. 392/STJ. V - É irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que os vícios contidos na CDA que lastreia o presente feito executivo são plenamente sanáveis, inexistindo razão para a extinção da execução fiscal. VI - O julgador a quo firmou o posicionamento de que não houve a preclusão do direito da Fazenda Pública em substituir o mencionado título executivo extrajudicial, afirmando que "uma vez que o mesmo providenciou a substituição da CDA na primeira oportunidade que foi determinada pelo juízo a quo". VII - O Tribunal de origem, ainda baseado na análise das provas contidas nos autos, consolidou o entendimento de que "a questão do encerramento das atividades comerciais enseja dilação probatória, uma vez que, mesmo com o cancelamento de registro na Junta Comercial, ainda há de ser aferir se a mesma encerrou de fato todas as atividades, o que se verificará no decorrer do processo." Dessa forma, para rever tais posições, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002239448, publicação em 06/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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