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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Preparo insuficiente · Intimação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art · 1.007, § 2º, do cpc/2015 · Não atendimento, no prazo legal

Julgado em 29/03/2021 · AgInt no AREsp 1.788.290 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial foi instruído, no momento de sua interposição, com o preparo insuficiente. Assim, constatada tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada para complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção, por despacho publicado em 30/07/2020. Todavia, como destacou a decisão ora agravada, a regularização foi feita intempestivamente, em 24/08/2020.

III. A extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.663.044/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgInt no AREsp 443.695/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no AREsp 965.146/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no AREsp 222.293/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.548.884/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgRg no AREsp 531.057/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015.

IV. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002960832, publicação em 06/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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