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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Serviço de iluminação pública · Transferência ao município do ativo imobilizado em serviço · Alegação de existência de liticonsórcio necessário · Necessidade reexame fático-probatório

Julgado em 29/03/2021 · AgInt no AREsp 1.430.471 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITICONSÓRCIO NECESSÁRIO. NECESSIDADE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITICONSÓRCIO NECESSÁRIO. NECESSIDADE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITICONSÓRCIO NECESSÁRIO. NECESSIDADE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, objetivando, dentre outros pedidos, o restabelecimento imediato da execução de todas as obras ou ações necessárias à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque ou sistema de iluminação do Município de Aramina, bem como a manutenção da tarifa B4a e a declaração de nulidade das Resoluções ANEEL 414/10 e 479/12. II - Por sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - No que trata da alegação de violação do art. 114 do CPC/2015, do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 e das Súmulas n. 150/STJ e n. 254/STJ, é forçoso esclarecer que o entendimento pela necessidade ou não de formação de litisconsórcio necessário demanda acurado exame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.415.479/RJ, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 6/4/2018; AgInt no REsp 1.340.984/SP, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 31/10/2018. IV - Em relação à alegada violação do art. 114 do CPC/2015, do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, das Súmulas n. 150/STJ e 254/STJ, dos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996 e do art. 1º da Lei n. 8.987/1995, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 692-695): "[...] Com efeito, o cerne da questão posta é a relação da Concessionária com o Município de Aramina que, na condição de usuário do serviço, pretende o reconhecimento de que deve permanecer com a concessionária a responsabilidade pelos ativos de iluminação pública. No caso em tela, não há insurgência contra as normas abstratamente consideradas. Portanto, o debate acerca da aplicabilidade de resolução da ANEEL ao caso concreto não repercute na esfera jurídica da agência reguladora, prescindido, portanto, de sua presença em juízo e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. [...] Sustenta a ilegalidade do ato normativo em que a CPFL fundamenta sua pretensão (Resolução ANEEL 414/10, alterada pela Resolução 479/12), por se tratar de mero ato administrativo, que não poderia impor ao demandante obrigações não previstas em lei. Depreende-se dos autos que a conduta adotada para transferência compulsória, ao Município de Aramina, do ativo imobilizado em serviço AIS (ativos de iluminação pública), fere o princípio da legalidade. Como bem lançado na r. Sentença recorrida (fls. 546/547): [...] Ademais, as Leis nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal) e Lei nº 9.427/96 (que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica) nada disciplinam acerca da transferência pretendida pela requerida. [...]." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a fundamentação do aresto vergastado está embasada na análise e interpretação das Resoluções n. 414/2010 e 479/2012, ambas da ANEEL, normas de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos, resoluções não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. Sobre a questão, os julgados em destaque: REsp 1.618.889/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018. VI - Por fim, quanto à alegada violação das Súmulas n. 150/STJ e 254/STJ, é necessário destacar, também, a impossibilidade de se conhecer do recurso especial neste aspecto, uma vez que o enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 518/STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." VII - Nesse passo, a incidência dos óbices sumulares também impede o conhecimento do recurso especial pelo permissivo constitucional da letra c. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900074151, publicação em 06/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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