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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Rejeição liminar dos embargos de divergência · Ausência de similitude fática e jurídica · Não provimento

Julgado em 30/03/2021 · AgInt nos EREsp 980.831 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A agravante sustenta, primeiramente, que não houve análise do dissídio no que toca à indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, reportando-se ao precedente da Segunda Turma (EDcl no REsp 1.278.735/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). 2. Quanto à …

PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO.

1. A agravante sustenta, primeiramente, que não houve análise do dissídio no que toca à indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, reportando-se ao precedente da Segunda Turma (EDcl no REsp 1.278.735/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

2. Quanto à decisão agravada, afirma ser necessária sua reforma, pois a divergência "foi devidamente demonstrada com casos que versaram exatamente sobre as mesmas circunstâncias dos autos." (fl. 2184, e-STJ).

3. A questão preliminar, relativa à inaplicabilidade da multa fixada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, foi realmente apontada pela embargante como objeto dos Embargos de Divergência (fl. 2.047, e-STJ).

4. Nesse ponto, entretanto, o recurso mencionado (Embargos de Divergência) não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a empresa se limitou a mencionar que tal tema constitui um dos pontos controvertidos (objeto do dissídio jurisprudencial). Deixou, todavia, de proceder, nas razões recursais das fls. 2.046-2.152, e-STJ, à demonstração analítica da divergência (nem mesmo especificou algum acórdão-paradigma em sentido contrário - o que só veio a ser feito, tardiamente, nas razões do presente Agravo Interno).

5. Quanto à matéria atinente à necessidade de juntada do voto vencido, proferido no julgamento dos quartos Embargos de Declaração no Recurso Especial (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 980.831/DF), há duas considerações a serem feitas: a) a primeira, referente ao dissídio jurisprudencial acerca da exegese do art. 941, § 1º, do CPC/2015), é a de que não merece reforma a decisão agravada, pois o acórdão-paradigma diz respeito a julgamento realizado em 2001, de modo que seria materialmente impossível este último conter juízo valorativo no que tange a norma que somente entrou em vigor quinze anos depois; e b) a segunda, concernente ao argumento de que o tema também foi apresentado como questão de ordem pública, por versar norma cuja inobservância acarretaria nulidade insanável, é a de que caberia à parte demonstrar eventual prejuízo no exercício de sua defesa nos autos, o que não ocorreu.

6. Sobre a aplicabilidade ou não da Resolução CIEX, o argumento da agravante é o de que houve error in judicando no acórdão embargado (proferido pela Primeira Turma do STJ), que teria adotado premissa equivocada a respeito do tema.

7. Como se vê, os Embargos de Divergência, nesse tópico, visam diretamente à reforma do acórdão embargado, mediante superação da premissa equivocada supostamente adotada pela Primeira Turma. A alegação de dissídio, no caso concreto, não está amparada nas mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas (o que ocorreria somente se a agravante demonstrasse a existência, no conteúdo dos acórdãos-paradigma, da mesma premissa equivocada supostamente presente no caso concreto, e se, ainda assim, as conclusões adotadas fossem conflitantes com a existente no acórdão embargado).

8. Sucede que os Embargos de Divergência não são sucedâneo do Agravo Interno, e a Seção de Direito Público do STJ não constitui instância superior, meramente revisora dos acórdãos proferidos pelas suas Turmas (a sua atribuição regimental lhe assegura competência recursal exclusivamente para superação de dissídio interno).

9. Por último, destaque-se que a circunstância de o tema relativo à impossibilidade de discutir a forma de liquidação constituir questão prejudicial não possui aptidão para ensejar a reforma da decisão monocrática que, a esse respeito, afastou o conhecimento dos Embargos de Divergência em razão da ausência de demonstração, pela ora agravante, da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.

10. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702086294, publicação em 06/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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