HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ESTRUTURADA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA "OS MANOS". RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE DE RÉUS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL TRAZIDA PELA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. MÚLTIPLOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA APRESENTADOS PELA DEFESA DOS AGENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ESTRUTURADA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA "OS MANOS". RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE DE RÉUS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL TRAZIDA PELA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. MÚLTIPLOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA APRESENTADOS PELA DEFESA DOS AGENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de o paciente supostamente integrar estruturada facção criminosa autodenominada "Os Manos", sendo apontado como um dos chefes da referida organização, atuando nos Municípios da Região Celeiro, no estado do Rio Grande do Sul, existindo indícios de que o paciente forneceu a droga apreendida com a corré Ândria 7,6 kg de maconha e, supostamente foi o mandante de um homicídio, em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas na região, circunstâncias que demonstram risco ao meio social. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou o risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta duas condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas (processo n. 075/2.09.0002770-8) e roubo majorado (processo n. 157/2.15.0000825-5). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, praticados em diversos Municípios da Região Celeiro, praticados por complexa facção criminosa autodenominada "Os Manos", com pluralidade de réus 5 , representados por advogados distintos. Outrossim, o Tribunal de origem destacou que duas testemunhas apresentaram pedido para prestarem depoimento na ausência dos réus, tendo a defensoria pública não concordado. Ademais, não se pode ignorar a situação excepcional trazida pela pandemia do vírus Covid-19, que acarretou a suspensão dos prazos processuais e das audiências presenciais por expressa determinação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, o que frustrou a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 14/5/2020. Em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado singular informou que designou a audiência instrutória virtual pelo sistema de videoconferência para o dia 25/2/2021 e, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal estadual, verificou-se que a audiência foi realizada. Destaca-se, ainda, a interposição, pelo paciente e demais corréus, de diversos pedidos de revogação/relaxamento da custódia preventiva e de impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual.
6. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
7. Habeas corpus não conhecido.