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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa e tráfico internacional de armas e de drogas · Violação de domicílio · Flagrante delito · Crime permanente

Julgado em 30/03/2021 · AgRg no RHC 141.452 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. QUEBRA DE SIGILIO TELEMÁTICO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. QUEBRA DE SIGILIO TELEMÁTICO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. QUEBRA DE SIGILIO TELEMÁTICO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É cediço que, em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso tanto do tráfico de internacional de armas de fogos e o de organização criminosa, mostra- se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. II - O estado flagrancial dos delitos de tráfico internacional de armas de fogo e de organização criminosa consubstanciam uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - No caso, havia notícias da prática de crimes e os policiais já vinham investigando o local, sendo que, ainda do lado de fora da residência, ou seja, na via pública, abordaram alguns indivíduos egressos dali, logrando encontrar armas de fogo, corroborando as suspeitas e notícias dos flagrantes ilícitos, justificando, assim, o ingresso na casa. Assim, considerando a existência de informações de que o recorrente estaria supostamente envolvido com o crime de tráfico internacional de armas de fogo e de organização criminosa, ocupando cargo de gerente, somada a "quantidade significativa de numerário encontrado em poder do paciente e dos demais integrantes (denunciados) de já mencionada organização voltada à prática de delitos relacionados ao tráfico internacional de armas e drogas, na fronteira entre Brasil e Paraguai", caracterizado está o flagrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial no caso vertente. IV - A decisão que autorizou o acesso aos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos utilizou-se do termo em seu sentido amplo ("sigilo de dados telefônicos"), autorizando o acesso ao conteúdo constante dos aparelhos apreendidos que pudessem c ontribuir para o aprofundamento das investigações, englobando o acesso aos dados telemáticos, tendo o d. juízo de primeiro grau consignado que "a decisão de quebra de sigilo não se limitou a 'dados telefônicos' no sentido estrito do termo - dias, horários, duração e números das linhas chamadas e recebidas - até porque estes não estão contidos apenas nos aparelhos apreendidos e tampouco estão sujeitos à reserva de jurisdição, podendo ser obtidos diretamente pela polícia judiciária das operadoras de telefone, sem necessidade de autorização judicial". V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100134480, publicação em 09/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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