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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade · Indisponibilidade de bens · Quantias depositadas em contas-poupança · Abuso detectado pelo tribunal de origem

Julgado em 16/03/2021 · AREsp 1.734.328 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-POUPANÇA. ABUSO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LEI 8.935/1991. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA

Resultado do julgamento

Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-POUPANÇA. ABUSO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LEI 8.935/1991. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Em Ação por Improbidade Administrativa, as instâncias ordinárias decretaram a indisponibilidade via BacenJud do montante de R$ 17.486,88 (dezessete mil, quatrocentos …

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-POUPANÇA. ABUSO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LEI 8.935/1991. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Em Ação por Improbidade Administrativa, as instâncias ordinárias decretaram a indisponibilidade via BacenJud do montante de R$

17.486,88 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), pertencente aos réus. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022

2. De início, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.

3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS ATÉ 40 SALÁRIOS: AFASTAMENTO NAS HIPÓTESES DE ABUSO

4. Alega-se no Recurso Especial que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, alcança todos os valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua natureza, sendo irrelevante a existência de movimentação financeira" (fl. 135, e-STJ).

5. Ocorre que "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, negritado). No mesmo sentido: "está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014" (AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019).

6. No caso dos autos, o Tribunal de origem categoricamente afirma: "Os agravantes utilizam 4 contas-poupança com resgate automático. Pela documentação juntada nos autos de origem, as poupanças têm movimentação financeira típica de contas-correntes - não há intuito de constituir reservas" (fl. 96, e-STJ). INAPLICABILIDADE DAS PREVISÕES DA LEI 8.935/1991

7. Invoca-se, ainda, no Recurso Especial o art. 36, caput e § 2º, da Lei 8.935/1991, que na apuração de faltas imputadas a notários autoriza o afastamento do titular, assegurando nesse período o pagamento de metade da renda líquida da serventia.

8. Afirmam os recorrentes que "foram afastados da função pública por eles desempenhada entre a data de 30/11/2017 até 18/07/2018 (reintegrados através do AI n. 4027202- 45.2017.8.24.0000) e, consequentemente, sem o recebimento de qualquer valor proveniente da serventia nesse período".

9. Quanto a essa alegação, afirmou-se no acórdão recorrido: "Em

18-07-2018, esta Câmara, sob minha relatoria, deu provimento ao AI n. 4027202-45.2017 para reintegrar os recorrentes na escrivania de José Boiteaux. A partir de então, passaram a receber a renda correspondente. Não é possível agora determinar o pagamento de valores retroativos - isso será objeto de deliberação ao final do processo" (fl. 91, e-STJ).

10. Além de não haver previsão de pagamentos retroativos na norma, o que regula o referido art. 36 são medidas cautelares que podem ser adotadas na apuração de infrações disciplinares: o preceito está topograficamente incluído no Capítulo IV da Lei, intitulado "Das Infrações Disciplinares e das Penalidades".

11. Portanto, trata-se de regra inaplicável às tutelas provisórias reguladas pela Lei 8.429/1992. CONCLUSÃO

12. Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001878958, publicação em 09/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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