ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-POUPANÇA. ABUSO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LEI 8.935/1991. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA
Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-POUPANÇA. ABUSO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LEI 8.935/1991. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Em Ação por Improbidade Administrativa, as instâncias ordinárias decretaram a indisponibilidade via BacenJud do montante de R$
17.486,88 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), pertencente aos réus. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022
2. De início, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS ATÉ 40 SALÁRIOS: AFASTAMENTO NAS HIPÓTESES DE ABUSO
4. Alega-se no Recurso Especial que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, alcança todos os valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua natureza, sendo irrelevante a existência de movimentação financeira" (fl. 135, e-STJ).
5. Ocorre que "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, negritado). No mesmo sentido: "está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014" (AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019).
6. No caso dos autos, o Tribunal de origem categoricamente afirma: "Os agravantes utilizam 4 contas-poupança com resgate automático. Pela documentação juntada nos autos de origem, as poupanças têm movimentação financeira típica de contas-correntes - não há intuito de constituir reservas" (fl. 96, e-STJ). INAPLICABILIDADE DAS PREVISÕES DA LEI 8.935/1991
7. Invoca-se, ainda, no Recurso Especial o art. 36, caput e § 2º, da Lei 8.935/1991, que na apuração de faltas imputadas a notários autoriza o afastamento do titular, assegurando nesse período o pagamento de metade da renda líquida da serventia.
8. Afirmam os recorrentes que "foram afastados da função pública por eles desempenhada entre a data de 30/11/2017 até 18/07/2018 (reintegrados através do AI n. 4027202- 45.2017.8.24.0000) e, consequentemente, sem o recebimento de qualquer valor proveniente da serventia nesse período".
9. Quanto a essa alegação, afirmou-se no acórdão recorrido: "Em
18-07-2018, esta Câmara, sob minha relatoria, deu provimento ao AI n. 4027202-45.2017 para reintegrar os recorrentes na escrivania de José Boiteaux. A partir de então, passaram a receber a renda correspondente. Não é possível agora determinar o pagamento de valores retroativos - isso será objeto de deliberação ao final do processo" (fl. 91, e-STJ).
10. Além de não haver previsão de pagamentos retroativos na norma, o que regula o referido art. 36 são medidas cautelares que podem ser adotadas na apuração de infrações disciplinares: o preceito está topograficamente incluído no Capítulo IV da Lei, intitulado "Das Infrações Disciplinares e das Penalidades".
11. Portanto, trata-se de regra inaplicável às tutelas provisórias reguladas pela Lei 8.429/1992. CONCLUSÃO
12. Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.