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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Agravo regimental no agravo em recurso especial

Julgado em 23/03/2021 · AgRg no AREsp 1.808.669 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, § 1º, DA LEI N. 11671/08. RENOVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.1) INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENOVAÇÕES. 1.2) INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. CABIMENTO. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir pela …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, § 1º, DA LEI N. 11671/08. RENOVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.1) INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENOVAÇÕES. 1.2) INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. CABIMENTO. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para se concluir pela desnecessidade da renovação da transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

1.1. "A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima" Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em . (RHC 44.915/PR, Rel. 03/02/2015, DJe 10/02/2015). Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei n.

13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação do art. 10 da Lei 11.671/2008, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 (trezentos e sessenta) dias para 3 (três) anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em possibilidade de renovação "por iguais períodos", no plural" (RHC 130.518/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020).

1.2. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada (AgRg no CC 158.867/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/8/2019).

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003462338, publicação em 05/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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