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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução de sentença contra a fazenda pública · Execução da verba de honorários fixada na fase executiva · Prescrição da pretensão executória · Impugnação específica não configurada

Julgado em 22/03/2021 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.752.915 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS FIXADA NA FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA. SUMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS FIXADA NA FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA. SUMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS FIXADA NA FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA. SUMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Na hipótese em que pretende impugnar a aplicação da jurisprudência consolidada no STJ para o provimento do Recurso Especial (art. 255, §4°, III do RI STJ), deve o recorrente não apenas mencionar que os precedentes indicados devem ser afastados, mas também demonstrar que as razões de decidir da decisão recorrida estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes. (Aglnt no AREsp 990.649/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.5.2019).

3. É inviável ainda analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, segundo o qual "o fato de ter sido arquivado administrativamente o feito sem intimação da parte não altera a ocorrência da prescrição para a execução dos honorários executivos." Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002252938, publicação em 05/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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