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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dano qualificado · Superveniente petição da defensoria pública da união para desconstituir o trânsito em julgado do writ e assumir a defesa do paciente · Inviabilidade · Questão de ordem no aresp 1.513.956/al

Julgado em 23/03/2021 · AgRg nos EDcl na PET no HC 549.432 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARSGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT E ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO AREsp 1.513.956/AL. MOTIVOS DO CADASTRAMENTO DA DEFENSORIA CATARINENSE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARSGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT E ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO AREsp 1.513.956/AL. MOTIVOS DO CADASTRAMENTO DA DEFENSORIA CATARINENSE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARSGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT E ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO AREsp 1.513.956/AL. MOTIVOS DO CADASTRAMENTO DA DEFENSORIA CATARINENSE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Quando do julgamento de Questão de Ordem na PET no AREsp n.

1.513.956/AL (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), concluiu-se que não cabe à Defensoria Pública da União assumir defesa de pacientes, no âmbito do Superior Tribunal, no lugar de Defensoria Pública de Estado que possua representação em Brasília ou que tenha aderido ao portal de intimações eletrônicas. III - In casu, o paciente foi representado pela Defensoria Pública Estadual, então impetrante, a qual se encontrava cadastrada no Portal de Intimações Eletrônicas e foi regularmente intimada da decisão monocrática, em 02/03/2020 (e-STJ fl. 246). Assim, tem-se inexequível o presente, pois o paciente foi assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que atuou como impetrante e aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas. IV - Conforme exarado na decisão agravada, não cabe à Defensoria Pública da União atuar em substituição à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina nos processos que tramitam no STJ porque já aderiu esta ao Portal das Intimações Eletrônicas, por meio do qual foi regularmente intimada, nos termos da Questão de Ordem no AREsp

1.513.956/AL, não sendo devida a desconstituição do trânsito em julgado. O ato praticado é válido, devendo produzir os efeitos jurídicos, de modo que, não foi apresentado nenhum vício jurídico, mas apenas pretexto no sentido de que "ESSE CADASTRAMENTO FORA FEITO EQUIVOCADAMENTE", sem nenhum fundamento jurídico(AgRg nos EDcl na PET no HC n. 529.381/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/02/2021). Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903614633, publicação em 29/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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