HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida, para revogar o cárcere preventivo do paciente, se por outra razão não estiver custodiado, sob o compromisso de não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e comparecer a todos os atos processuais - sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar hábeis e bastantes, desde que devidamente fundamentadas, bem como do restabelecimento da segregação provisória, se sobrevier situação que configure a sua exigência.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A despeito da variedade de substâncias ilícitas capturadas - cocaína, crack e maconha -, a quantia não é exacerbada e, embora evidencie a materialidade delitiva, não tem o condão, por si só, de demonstrar o envolvimento do paciente com organização criminosa, tampouco se define como razão bastante para preservar o rigor da medida cautelar mais onerosa, sobretudo porque a infração não depende do emprego de violência ou grave ameaça, as circunstâncias do delito não ultrapassam aquela própria para o cometimento de crimes dessa natureza e o acusado é primário.
3. A simples falta de comprovação do exercício de atividade laboral remunerada formal, de acordo com a orientação desta Corte Superior, não é motivo idôneo para arrimar a cautela pessoal mais extremada, mormente diante da realidade social do Brasil, em que muitos ofícios são desempenhados na informalidade e, por isso mesmo, de difícil comprovação.
4. Ordem concedida, para revogar o cárcere preventivo do paciente, se por outra razão não estiver custodiado, sob o compromisso de não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e comparecer a todos os atos processuais - sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar hábeis e bastantes, desde que devidamente fundamentadas, bem como do restabelecimento da segregação provisória, se sobrevier situação que configure a sua exigência.