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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Juízo federal x juízo estadual · Moeda falsa · Conclusão pericial quanto à idoneidade da falsificação · Competência da justiça federal

Julgado em 24/03/2021 · AgRg no CC 176.929 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. MOEDA FALSA. CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 73/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. MOEDA FALSA. CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 73/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 73 desta Corte: "A utilização de papel moeda …

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. MOEDA FALSA. CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 73/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 73 desta Corte: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

2. In casu, tendo o laudo pericial concluído pela idoneidade da falsificação, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

3. Conforme orientação desta Corte, "a concessão do habeas corpus de ofício durante o exame de conflito de competência deve ser feita cum grano salis, diante da proibição de supressão de instância, que tem em mente não só a valorização da atividade judicante de cada uma das instâncias como também o objetivo de resguardar a atividade revisional típica do segundo grau e a função uniformizadora do entendimento da lei federal e da Constituição, característica das instâncias superiores, de modo que cada instância possa se ater à sua tarefa precípua" (CC n. 146.983/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 29/6/2017).

4. No presente caso, não se encontra configurada a excepcionalidade que autoriza a concessão da ordem de ofício em conflito de competência, uma vez que a atipicidade da conduta não se revela de plano, já que "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018).

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003457242, publicação em 30/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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