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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão em flagrante · Tráfico ilícito de entorpecentes · Indeferimento do pedido de liberdade provisória · Validade da vedação contida no art

Julgado em 21/06/2011 · HC 173.349 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante por manter em depósito 05 (cinco) porções de pasta base de cocaína em estado bruto, pesando 10g (dez gramas), 4 (quatro) celulares, 1 (um) prato e peneira com resquícios da droga, 1 …

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DENEGADA.

1. O Paciente foi preso em flagrante por manter em depósito 05 (cinco) porções de pasta base de cocaína em estado bruto, pesando 10g (dez gramas), 4 (quatro) celulares, 1 (um) prato e peneira com resquícios da droga, 1 (uma) colher e 1 (uma) tesoura, além de numerário sem comprovação de origem, tendo sido autuado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

2. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

3. As instâncias ordinárias justificaram a constrição cautelar do Paciente com base em fundamentação idônea, uma vez que apontaram fatos suficientes para demonstrar o abalo à ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a Defesa não comprovou a residência fixa e a ocupação lícita do Acusado, agravados pelo fato de ele possuir outro processo criminal em seu desfavor.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000913874, publicação em 29/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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