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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Gratificação de nível superior · 16.893/2010 · Alegação de violação do art

Julgado em 15/03/2021 · AgInt no AREsp 1.663.815 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI N. 16.893/2010. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, 489 E 11 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM ORIGEM. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI N. 16.893/2010. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, 489 E 11 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM ORIGEM. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança e …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI N. 16.893/2010. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.

1.022, 489 E 11 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM ORIGEM. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais contra o Estado de Goiás objetivando o reconhecimento judicial do direito à percepção da Gratificação de Nível Superior instituída pela Lei Estadual n. 16.893/2010. II - A sentença julgou procedente o pedido em favor da autora quanto ao pagamento retroativo da gratificação pleiteada, desde janeiro de 2010 até agosto de 2012. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito à gratificação apenas a partir da data de requerimento. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. III - De início, da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Ademais, não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - No mais, observa-se, pela análise dos autos, que o acórdão resolveu a questão com base nos seguintes elementos (fls. 455-457): "De fato a gratificação de nível superior estava prevista na Lei n°

15.224, de 07/07/2005, que preservou a aplicação do artigo 29 da Lei Estadual n° 10.462, de 22/02/1988, alterada pela Estadual nº

11.022, de 16/11/1989, e, posteriormente mantido pelo artigo 28 da Lei Estadual n° 16.893, de 14 de janeiro de 2010 (...). Em decorrência, os Decretos Judiciários n° 2.342, de 20/09/2010 e n°

2.597, de 20/10/2010, regulamentaram o mencionado dispositivo de Plano de Cargos e Salários para conceder o benefício de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores graduados nos cursos de Administração, Direito, Arquitetura, Arquivologia, Assistência e Serviço Social, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Estatística, Jornalismo, Medicina, Odontologia, Pedagogia, Tecnologia da Informação e Gestão Pública, este último mediante carga horária superior a 2.400 horas. Como se pode observar, a legislação que trata da gratificação de nível o superior GNS, é silente com referência à concessão da vantagem, não dispondo que seja automática. [...] Na hipótese dos autos, para deferir o pedido da apelante, a legislação atinente deveria trazer textualmente a determinação de perceber a gratificação automaticamente assim que assumisse o cargo privativo de Bacharel em Direito, no caso. [...]" VII - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n.

1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.

1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n.

1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000349161, publicação em 22/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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